TCE manda prefeitura de Colíder apurar suposto sobrepreço na compra de medicamentos

Em sua defesa, o ex-prefeito alegou que em todos os processos licitatórios realiza-se pesquisa de mercado
TCE manda prefeitura de Colíder apurar suposto sobrepreço na compra de medicamentos

A prefeitura de Colíder deve instaurar tomada de contas especial para apurar suposto sobrepreço na aquisição de medicamentos e, se for o caso, indicar o responsável pelo dano ao erário e pela devolução aos cofres públicos. A decisão é da segunda câmara de kulgamentos do Tribunal de Contas de Mato Grosso, nos autos de Representação de Natureza Interna formulada pela 4ª secretaria de Controle Externo contra o ex-prefeito de Colíder, Nilson José dos Santos, acerca das supostas irregularidades ocorridas no edital do pregão presencial. Entre as irregularidades apontadas estavam a exigência de certificado de registro cadastral da prefeitura para participação no procedimento, o que restringiria a participação de outras empresas.

A secretaria do TCE também verificou a falta de encaminhamento das informações que teriam embasado a formação do valor de referência dos medicamentos apresentados no edital do certame, bem como detectou que o comparativo entre o termo de referência com as propostas das empresas participantes indicaram a ocorrência de sobrepreço.

Em sua defesa, o ex-prefeito alegou que em todos os processos licitatórios realiza-se pesquisa de mercado, no intuito de se obter uma estimativa de custos, sendo considerada a média aritmética dos preços oferecidos no certame como o valor máximo aceitável para o poder público. E que costuma valer-se de três orçamentos de fornecedores que atuam no ramo do objeto a ser contratado, como forma de parâmetro para dar início ao processo de aquisição. No caso citado, ele juntou aos autos orçamentos apresentados pelas empresas que foram os valores que serviram de base para o balizamento do preço.

A equipe técnica do TCE, porém, não acolheu as alegações da defesa, pois considerou que a informação de três empresas não seria suficiente para composição do valor referencial nos processos licitatórios e que é insuficiente a pesquisa de preços realizada, unicamente, baseada em orçamentos fornecidos pela iniciativa privada, pois, para estabelecer o valor do termo de referência, deve-se considerar a realidade do mercado, bem como a diversividade de fontes de informações, que são imprescindíveis para a qualidade da pesquisa de preços.

O relator do processo, conselheiro Gonçalo Domingos de Campos Neto, acolheu parcialmente a representação e votou pela tomada de contas e pela suspensão de exigência do CRC, sendo seguido pelos demais membros da câmara.

 

Fonte Só Noticias

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