Decolar é condenada por encurtar férias de turista

Empresa de venda de passagens foi responsabilizada junto com companhia área argentina
Decolar é condenada por encurtar férias de turista

A empresa Decolar.com foi responsabilizada solidariamente com a Aerolíneas Argentinas por má prestação de serviços a um turista mato-grossense.

 A decisão de primeira instância da Justiça de Mato Grosso foi mantida pelos desembargadores da Câmara de Direito Privado ao condenar a empresa ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais.

 O caso aconteceu no ano de 2014, quando a passagem aérea de retorno precisou ser remarcada abruptamente, antecipando a estadia de férias do cliente em quatro dias.

 A empresa Decolar tentou se abster da responsabilidade pela antecipação do retorno, ao incumbir essa obrigação ao estabelecimento aéreo.

 Porém o desembargador e relator, Sebastião Barbosa Farias, explicou que ambas respondem solidariamente pela má prestação do serviço.

 “Ainda que a parte atue apenas, por meio de seu site eletrônico, como mera intermediadora entre consumidor e a companhia aérea e a rede hoteleira, tal fato não a isenta da responsabilidade pela falha na prestação dos serviços, pois, a situação colaria em uma espécie de superioridade com relação à cadeia de prestadores de serviços que atuam no mercado”, ponderou.

 Assim sendo, emendou o desembargador: “A empresa ‘Decolar.com’, pessoa jurídica que compõe a cadeia de fornecedores é responsável por danos causados ao consumidor final, solidariamente, não havendo que falar em ilegitimidade passiva”.

 O caso aconteceu quando o cliente comprou um pacote de viagens com destino a Cidade de Ushuaia, na Argentina.

 O embarque aconteceu no dia 10 de março de 2014 às 02h05min, no Aeroporto Internacional de Brasília e chegada ao destino, na mesma data às 12h45min.

 Todavia o retorno que estava previsto para o dia 20 do mesmo mês às 14h05min, contudo as as empresas anteciparam o retorno da viagem para o dia 17 sem nenhuma justificativa plausível.

 O magistrado concluiu seu voto explicando que o pedido de indenização por danos morais merecia acolhimento.

 “Isso porque a ofensa à honra subjetiva e objetiva dos apelantes é inequívoco. O dano moral deriva da frustação da expectativa de lazer e descanso decorrentes da viagem pretendida, com a necessidade de retorno repentino, sendo que os comprovados anseios foram inibidos pela ação das rés que anteciparam o retorno do casal por ato unilateral”, ponderou.

Fonte Midia News

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